InícioColuna Jurídica › Contratos
Coluna Jurídica

Tenho garantia no contrato. Ela vai funcionar?

Uma assinatura que faltou derruba a fiança inteira, e nem toda garantia sobrevive à recuperação judicial da outra parte.

Contratos Garantias em contratos empresariais · Lei nº 14.711/2023 · 24 de agosto de 2026

Garantia é o único item do contrato que ninguém lê enquanto tudo vai bem. Quando o inadimplemento chega, descobre-se que a diferença entre uma garantia forte e uma garantia decorativa não está no valor do bem, e sim em três coisas: quem assinou, qual é a natureza jurídica da garantia e o que acontece com ela se a outra parte pedir recuperação judicial. Este texto trata dessas três coisas.

Parte 1Aval e fiança não são sinônimos – e a confusão anula garantias

É o erro de redação mais frequente em contratos empresariais. Escreve-se “aval” num contrato que não é título de crédito, e o que se obtém, tecnicamente, é uma fiança – com todas as consequências que isso traz.

Garantia pessoal

O que distingue o aval da fiança

  AvalArt. 897 do Código Civil FiançaArt. 818 do Código Civil
Onde cabe Apenas em título de crédito Em contrato, garantindo obrigação de outrem
Natureza Autônoma. Subsiste ainda que nula a obrigação garantida, salvo vício de forma Acessória. Extingue-se com a obrigação principal
Benefício de ordem Não existe Existe, salvo renúncia expressa
Limitação de valor Aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único) Admite limitação
Outorga do cônjuge Exigida em ambos, pelo art. 1.647, III, do Código Civil, exceto no regime da separação absoluta

Redigir “aval limitado a R$ X” em título de crédito típico é criar um problema desnecessário. Se o que se quer é garantia limitada, o instrumento é a fiança.

A armadilha mais cara do tema

A Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Corte Especial em 2008, é lapidar: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Não é ineficácia parcial, limitada à meação do cônjuge que não assinou. É total. Uma assinatura ausente derruba a garantia inteira, e isso costuma ser descoberto na execução, anos depois. Antes de fechar contrato com garantia pessoal, confira estado civil, regime de bens e colha a outorga.

Parte 2A garantia que sobrevive à recuperação judicial

Este é o ponto que separa garantias fortes de garantias que evaporam exatamente quando são necessárias. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o arrendador mercantil e o promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade têm crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

Há uma ressalva na parte final: durante o prazo de suspensão – o stay period –, não se permite a venda ou a retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.

Recebíveis não são bens de capital

É aí que está o valor prático da cessão fiduciária de recebíveis, popularmente chamada de trava bancária. Em 30 de novembro de 2021, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.629.470/MS, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, uniformizou o entendimento: o crédito cedido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, os direitos cedidos integram o patrimônio do credor fiduciário e não o da recuperanda, e recebíveis não são bens de capital – logo, não há trava do art. 49, § 3º.

O raciocínio para essa qualificação já vinha de antes: para ser bem de capital, o bem precisa estar na posse da recuperanda, ser corpóreo e não perder valor se devolvido ao credor ao fim da suspensão. Recebível não preenche nenhum dos três requisitos.

Constituição e oponibilidade não são a mesma coisa

O STJ decidiu que a cessão fiduciária de título de crédito, na disciplina da Lei nº 4.728/1965, não depende de registro em cartório para ser constituída. Isso é frequentemente lido como “não precisa registrar”, o que é uma simplificação perigosa: o registro continua importando para a oponibilidade a terceiros. Constituir a garantia e poder opô-la a quem quer que seja são coisas diferentes, e a segunda é o que interessa em concurso de credores.

Parte 3O que mudou com o Marco Legal das Garantias

A Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, reorganizou o sistema de garantias reais. Houve veto parcial, e em 14 de dezembro de 2023 o Congresso derrubou vetos a dezesseis dispositivos – o que significa que institutos importantes só passaram a valer a partir daí. As mudanças que mais afetam contratos empresariais:

  • Alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel. Um imóvel já dado em garantia pode ser novamente alienado fiduciariamente, respeitada a ordem. Na prática, é a função da antiga hipoteca de segundo grau – e é a principal alavanca nova de crédito para empresas cujos ativos já estavam onerados.
  • Agente de garantias. Um terceiro atua em nome próprio e no interesse de um conjunto de credores, na constituição, no registro, na gestão e na execução das garantias. Em operações com mais de um financiador, isso evita constituir e registrar garantia em favor de cada um.
  • Execução extrajudicial da hipoteca, com prazo de 15 dias para purgação da mora e, não purgada, leilão público em 60 dias. Em financiamento residencial, o devedor é exonerado do saldo remanescente quando a excussão não cobre a dívida.
  • Busca e apreensão extrajudicial de bens móveis, perante o cartório de registro, entre os dispositivos restaurados pela derrubada dos vetos.

Sobre a alienação fiduciária de imóvel, dois detalhes procedimentais decidem execuções: a intimação para purgar a mora é feita pelo oficial de registro de imóveis, com prazo de 15 dias, e, na ausência de prazo contratual de carência, o período também é de 15 dias. Purgada a mora, o contrato se convalida; decorrido o prazo, o oficial averba a consolidação da propriedade.

Ao julgar o Tema 982 de repercussão geral, no RE 860.631, em 14 de fevereiro de 2024, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel para satisfação de créditos garantidos por alienação fiduciária, na forma da Lei nº 9.514/1997, assegurado o controle judicial em qualquer fase. STF, Tema 982 de repercussão geral (RE 860.631), Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/2/2024

A consequência para quem discute esses contratos é clara: a tese de inconstitucionalidade do rito acabou. A discussão que resta é procedimental – regularidade da intimação, contagem do prazo de carência, validade da purgação e o direito de preferência do fiduciante para readquirir o imóvel até o segundo leilão.

Parte 4Seguro-garantia: o que mudou na execução fiscal

Para a empresa, seguro-garantia e fiança bancária resolvem um problema de caixa: garantem sem imobilizar dinheiro. O ponto que mudou – e que muita gente ainda não incorporou – está no art. 5º da Lei nº 14.689/2023, que inseriu o § 7º no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais:

“As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.” Art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980, incluído pela Lei nº 14.689/2023

Antes, a apólice podia ser executada antes do desfecho da discussão. Agora não. Isso mudou a economia da defesa fiscal: manter a discussão passou a custar prêmio de seguro, e não caixa bloqueado. O regime do seguro-garantia, no plano regulatório, está na Circular SUSEP nº 662, de 11 de abril de 2022, em vigor desde 2 de maio de 2022.

Parte 5Escolhendo a garantia certa

Comparativo prático

Força, custo e comportamento em crise

Garantia Ponto forte Ponto de atenção
Cessão fiduciária de recebíveis Extraconcursal; não se submete à recuperação judicial; não há trava de bem de capital Depende de fluxo de recebíveis existente e de disciplina de domicílio bancário; registro importa para oponibilidade
Alienação fiduciária de imóvel Extraconcursal; execução extrajudicial com rito declarado constitucional Formalidades de intimação e purgação decidem a validade; preferência do fiduciante até o segundo leilão
Aval e fiança Baratas de constituir; alcançam o patrimônio pessoal do garantidor Outorga conjugal. Sem ela, ineficácia total da fiança. Valem o que valer o patrimônio do garantidor
Hipoteca Passou a contar com execução extrajudicial pela Lei nº 14.711/2023 Crédito com garantia real se submete à recuperação judicial; posição inferior à do proprietário fiduciário
Seguro-garantia e fiança bancária Não imobilizam caixa; em execução fiscal, só liquidáveis após o trânsito em julgado Custo recorrente de prêmio ou de comissão; exigem limite de crédito e podem consumir a capacidade de tomada da empresa

A escolha depende do ativo disponível, do prazo da operação e do risco de crédito da contraparte. Não existe garantia universalmente melhor – existe a adequada a cada operação.

Cinco verificações antes de assinar

  1. Quem assina, e é casado? Estado civil, regime de bens e outorga conjugal, com documento comprobatório anexado ao contrato.
  2. O instrumento é o certo? Aval só em título de crédito. Em contrato, fiança – com renúncia expressa ao benefício de ordem, se essa for a intenção.
  3. A garantia sobrevive à recuperação judicial da contraparte? Se a resposta importa, o caminho é a propriedade fiduciária, e não a hipoteca ou o penhor.
  4. O registro foi feito onde precisa ser feito? Constituição e oponibilidade a terceiros são etapas distintas.
  5. O contrato descreve o procedimento de excussão? Prazo de carência, forma de intimação, critério de avaliação e destino do excedente. Silêncio aqui é litígio depois.
Revisão de contratos em carteira

Boa parte dos contratos empresariais em vigor foi redigida antes de 2023 e não incorpora nem o Marco Legal das Garantias nem o entendimento consolidado sobre cessão fiduciária. Isso significa capacidade de garantia ociosa em ativos já onerados, garantias pessoais possivelmente ineficazes por falta de outorga e cláusulas de excussão desatualizadas.

O escritório revisa carteiras de contratos e estrutura garantias em novas operações, indicando com franqueza quais garantias existentes são frágeis e o que pode ser corrigido – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Código Civil, arts. 818, 897 e 1.647 · Súmula 332 do STJ (Corte Especial, 2008) · Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º · STJ, REsp 1.629.470/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/11/2021 (Informativo 721), e REsp 1.444.873, Quarta Turma, j. 27/8/2021 · Lei nº 9.514/1997, art. 26, com a redação da Lei nº 14.711/2023 · Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) e derrubada parcial de vetos em 14/12/2023 · STF, Tema 982 de repercussão geral (RE 860.631), Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/2/2024 · Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 7º, incluído pela Lei nº 14.689/2023 · Circular SUSEP nº 662/2022.

Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Falar no WhatsApp
AtendimentoTire sua dúvida com o escritório
Olá! Você está no canal de atendimento do escritório M. B. GOMES S. I. ADVOCACIA. Descreva brevemente sua dúvida e retornaremos.