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Perdi no CARF por voto de qualidade. E agora?

O empate no conselho passou a favorecer o Fisco – mas quem perde no desempate recebe da lei um conjunto de contrapartidas, e uma delas tem prazo de 90 dias.

Defesas Administrativas Contencioso administrativo federal · Lei nº 14.689/2023 · 24 de agosto de 2026

Empate no CARF hoje significa derrota. Desde a Lei nº 14.689/2023, o voto de qualidade voltou: quando a votação termina empatada, o presidente da turma – sempre um conselheiro representante da Fazenda – desempata a favor do Fisco. A leitura imediata é de que o contribuinte perdeu. A leitura correta é outra: perder por voto de qualidade não é a mesma coisa que perder por maioria, e a diferença vale dinheiro, prazo e, em alguns casos, a ausência de um processo criminal.

Este texto explica o que a lei entrega a quem perde no desempate, qual é a janela de decisão, e por que a estratégia de defesa administrativa mudou de eixo em 2026.

Parte 1O que a lei dá a quem perde no desempate

A Lei nº 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade, mas o fez acompanhado de um conjunto de contrapartidas inscritas no Decreto nº 70.235/1972. Elas não são automáticas em todos os casos, e algumas exigem iniciativa do contribuinte dentro de prazo.

“Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade” Art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, incluído pela Lei nº 14.689/2023

São dois efeitos em uma frase só, e ambos são relevantes. O primeiro é econômico: a multa cai. Em autuações com multa de ofício de 75%, ou qualificada, a exclusão pode representar a maior parcela do débito. O segundo é pessoal: a representação fiscal para fins penais é cancelada, o que significa que aquele auto de infração não segue para o Ministério Público como notícia-crime. Para o administrador, esse é frequentemente o efeito mais importante de todos – e o menos comentado.

Os juros dependem de um prazo de 90 dias

O art. 25-A do mesmo decreto exclui também os juros de mora, mas com uma condição expressa: é preciso haver “efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias”. Não é um benefício que caia no colo. É uma opção que precisa ser exercida.

Quem manifesta a opção dentro do prazo pode pagar o principal em até 12 parcelas mensais, usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL – próprios, da controladora, da controlada ou de sociedade sob controle comum, independentemente do ramo de atividade – e ainda precatórios para amortizar o remanescente. E, enquanto o prazo corre, os créditos negociados não impedem a emissão de certidão de regularidade fiscal.

O que acontece se os 90 dias passarem

O débito é inscrito em dívida ativa em até 90 dias, sem o encargo legal do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, e a exclusão de multas do § 9º-A continua valendo. O que se perde é a exclusão dos juros e o parcelamento em 12 vezes com prejuízo fiscal. É uma perda silenciosa: ninguém avisa, o prazo simplesmente vence. Ele precisa estar no calendário da empresa a partir da ciência do acórdão.

Parte 2Ir ao Judiciário sem prestar garantia – e por que isso é mais estreito do que parece

Para quem prefere continuar discutindo, a Lei nº 14.689/2023 trouxe o art. 4º: fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos por voto de qualidade, desde que o contribuinte tenha capacidade de pagamento. A Portaria PGFN nº 95/2025 regulamentou o pedido, feito pelo portal REGULARIZE.

Na prática, a porta é bem mais estreita do que o enunciado sugere. A dispensa exige, cumulativamente:

  • Histórico de regularidade fiscal em pelo menos 9 dos últimos 12 meses – o § 1º do art. 4º afasta o benefício de quem ficou sem certidão válida por mais de três meses, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores ao ajuizamento.
  • Relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, para aferição do patrimônio líquido.
  • Relação de bens livres e desimpedidos, com comunicação à PGFN de qualquer alienação ou oneração, sob pena de medida cautelar fiscal.
  • Ausência de outros créditos exigíveis perante a Fazenda Nacional.

E há um ponto que costuma ser mal compreendido: a dispensa de garantia não suspende a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Ela evita a constrição de bens para discutir; não transforma o débito em débito com exigibilidade suspensa para todos os efeitos. Trate-a como exceção bem documentada, não como caminho padrão.

Ainda assim, o art. 5º da mesma lei trouxe um ganho real e permanente para a execução fiscal: as garantias apresentadas na forma do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 – seguro-garantia e fiança bancária – só podem ser liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. Acabou a liquidação antecipada.

Parte 3As três saídas, lado a lado

Depois da derrota no desempate

O que cada caminho custa e o que cada um preserva

  Pagar pelo art. 25-AManifestação em até 90 dias Discutir no JudiciárioCom dispensa de garantia do art. 4º TransacionarArt. 3º da Lei 14.689/2023
Multa Excluída (§ 9º-A) Excluída (§ 9º-A) Excluída (§ 9º-A), somada aos descontos do edital
Juros de mora Excluídos até a data do acordo Mantidos Conforme as condições da proposta
Representação penal Cancelada nas três hipóteses – o efeito decorre do voto de qualidade em si, e não da escolha posterior.
Prazo e forma Até 12 parcelas; admite prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e precatórios Sem desembolso imediato; depende de habilitação prévia na PGFN Prazos longos, conforme a Lei nº 13.988/2020 e o edital aplicável
A discussão Encerra Continua Encerra, com confissão irrevogável
Quando faz sentido Tese fraca ou já pacificada contra o contribuinte; caixa disponível ou prejuízo fiscal acumulado Tese com fundamento sólido, sobretudo se houver repetitivo ou repercussão geral pendente Crédito já inscrito e em discussão judicial, com pouca chance de êxito e necessidade de fôlego de caixa

O quadro compara caminhos previstos em lei; o enquadramento concreto depende do acórdão, da classificação do crédito e da situação fiscal da empresa. Nenhuma das rotas produz resultado garantido.

Parte 4O que mudou no CARF em 2026

Três atos normativos alteraram o terreno da defesa administrativa neste ano, e o quarto ponto é uma data no calendário do Supremo.

Linha do tempo

De 2023 a agosto de 2026

Coluna 1

A lei e sua regulamentação

O que passou a valer para quem perde no desempate.
  • 20 de setembro de 2023 Lei nº 14.689/2023 Restabelece o voto de qualidade e cria as contrapartidas: exclusão de multas, cancelamento da representação fiscal penal, exclusão de juros mediante manifestação em 90 dias, dispensa de garantia e limitação da multa a 100% do crédito (art. 14).
  • 2025 Portaria PGFN nº 95/2025 Regulamenta a dispensa de garantia do art. 4º: pedido eletrônico pelo REGULARIZE, com análise prevista em até 30 dias e exigência de regularidade em 9 dos últimos 12 meses.
  • 27 de fevereiro de 2026 IN RFB nº 2.310/2026 Altera a IN RFB nº 2.205/2024 e amplia o alcance temporal dos benefícios do voto de qualidade, alcançando matérias decididas antes de 14 de abril de 2020 e processos judiciais pendentes em setembro de 2023.
Por que importa A ampliação de fevereiro de 2026 reabriu discussões que muitos contribuintes consideravam encerradas. Vale reexaminar acórdãos antigos decididos por desempate.
Coluna 2

O regimento e o Supremo

Como o CARF passou a julgar – e o que ainda está em aberto.
  • 22 de maio de 2026 Portaria MF nº 1.398/2026 Com efeitos a partir de 1º de junho para processos novos: inclui a CBS e o Imposto Seletivo na competência do CARF, admite sustentação oral de até 15 minutos em sessões assíncronas, por áudio ou vídeo, e fixa 20 dias úteis para as contrarrazões da PGFN em recurso voluntário.
  • 22 de junho de 2026 Portaria MF nº 1.785/2026 Atribui efeito vinculante a 51 súmulas do CARF (188 a 238) sobre toda a administração tributária federal, sem período de transição. A fiscalização e as Delegacias de Julgamento passam a estar obrigadas a observá-las.
  • Pautado para 26 de agosto de 2026 ADIs 6399, 6403 e 6415 no Plenário do STF As três ações discutem a constitucionalidade do regime anterior, de desempate favorável ao contribuinte, e estão relatadas pelo Ministro Marco Aurélio. O julgamento estava suspenso por pedido de vista. Há ainda a ADI 7548, do Partido Novo, relatada pelo Ministro Edson Fachin, que ataca diretamente a Lei nº 14.689/2023 e ainda não foi julgada.
Leia com cautela Pauta não é julgamento. Sessões são adiadas, destacadas e retiradas com frequência. Até que haja decisão publicada, o regime em vigor é o da Lei nº 14.689/2023.

As súmulas vinculantes mudaram a triagem do caso

Este é o efeito prático mais imediato de 2026 e o que menos aparece nas conversas. Com a Portaria MF nº 1.785/2026, 51 súmulas do CARF passaram a vincular a própria fiscalização. A consequência é direta em dois sentidos:

  • Havendo súmula favorável ao contribuinte sobre a matéria autuada, ela deve ser invocada já na impugnação, com pedido expresso de aplicação vinculante – e não guardada para o recurso voluntário.
  • Havendo súmula desfavorável, insistir na esfera administrativa tende a ser desperdício de tempo. O caso nasce com destino judicial, e a estratégia deve ser montada desde o início pensando nisso, inclusive quanto à garantia.

Parte 5O número que explica o resto

Vale desfazer uma impressão comum. O voto de qualidade não decide a maioria dos processos: segundo levantamento publicado em junho de 2026, o desempate respondeu por cerca de 6,1% dos julgamentos na parcial do ano, enquanto a unanimidade alcançou 83,5% dos recursos. O acervo do CARF girava, em abril de 2026, em torno de 65 mil processos e R$ 809 bilhões.

A leitura é a seguinte: o desempate é raro, mas se concentra exatamente nas teses controvertidas e de maior valor. Ou seja, ele é raro no total e frequente no tipo de caso que costuma justificar uma defesa estruturada. E é justamente nesses casos que as contrapartidas da Lei nº 14.689/2023 mais valem.

Um cálculo que quase ninguém faz

Em uma tese genuinamente controvertida, chegar ao empate pode ser economicamente melhor do que uma derrota por maioria – porque o empate carrega a exclusão da multa e o cancelamento da representação penal, e a derrota por maioria não carrega nada disso. Isso não é um convite a litigar por litigar: é um argumento a favor de sustentar bem a tese até o fim, com sustentação oral e memoriais, em vez de abandoná-la no meio do caminho quando o cenário parece desfavorável.

Parte 6Em discussão: o próprio CARF

Em 27 de maio de 2026 foi apresentado na Câmara dos Deputados o PL nº 2.665/2026, que propõe extinguir o CARF e transferir suas competências à Justiça Federal, com remessa dos processos pendentes em até 90 dias. É um projeto em tramitação inicial, sem qualquer previsão de aprovação, e não altera nada hoje. Registramos porque é o pano de fundo de um debate que voltou: o contencioso administrativo federal está sob revisão em várias frentes ao mesmo tempo – regimento, súmulas, competência sobre os novos tributos da Reforma e, agora, a própria existência do órgão.

O que fazer com um acórdão desfavorável em mãos

Três verificações resolvem a maior parte das dúvidas, e todas podem ser feitas antes de qualquer decisão. Primeira: o acórdão foi decidido por voto de qualidade? Isso está na ata e no resultado do julgamento, e é o que aciona a exclusão de multas e o cancelamento da representação penal. Segunda: quando houve a ciência? É dela que corre a janela de 90 dias do art. 25-A. Terceira: a matéria está sumulada? Com as 51 súmulas vinculantes de junho de 2026, isso mudou o cálculo tanto para atacar quanto para desistir.

Com o acórdão, a ata de julgamento e a situação fiscal da empresa, é possível dizer com franqueza qual das rotas faz sentido no caso concreto e o que cada uma custa – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Lei nº 14.689/2023 e Decreto nº 70.235/1972, arts. 25 e 25-A (Planalto) · Portaria PGFN nº 95/2025 · IN RFB nº 2.205/2024, com a redação da IN RFB nº 2.310/2026 · Portarias MF nº 1.634/2023, nº 1.398/2026 e nº 1.785/2026 (Regimento Interno e súmulas do CARF) · ADIs 6399, 6403 e 6415 e ADI 7548 (STF) · PL nº 2.665/2026 (Câmara dos Deputados) · dados de acervo e de julgamentos do CARF divulgados em 2026.

Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

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