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Tenho bens no exterior. Quantas declarações eu devo?

São três obrigações diferentes, para dois órgãos, com valores de corte e prazos que não coincidem – e criptoativos entraram na conta em 2026.

Internacional Internacional · Resolução BCB nº 279/2022 e IN RFB nº 2.312/2026 · 26 de agosto de 2026

Quem tem patrimônio fora do Brasil costuma imaginar que existe uma declaração. Existem três – para dois órgãos diferentes, com finalidades diferentes, valores de corte diferentes e prazos que não coincidem. Nenhuma delas substitui a outra, e entregar uma não dispensa as demais. Este texto separa as três e diz quem cai em cada uma.

O mapa das obrigações

Três declarações que não conversam entre si

  CBEBanco Central Bens na declaraçãoReceita Federal Regras da Lei nº 14.754Receita Federal
Para quê Estatística do setor externo. Não cobra imposto Apurar o imposto de renda da pessoa física Tributar aplicações, controladas e trusts no exterior
Quando obriga Ativos fora do país a partir de US$ 1 milhão em 31 de dezembro Bens e direitos, aqui ou fora, acima de R$ 800 mil Ser titular de trust, ter controlada ou auferir rendimentos lá fora – sem valor mínimo
Prazo 15 de fevereiro a 5 de abril Mesma janela da declaração anual – em 2026, de 23 de março a 29 de maio
Se não entregar Multa em percentual do valor, até R$ 250 mil Multa por atraso e as consequências próprias da omissão de rendimentos

Quadro elaborado a partir da Resolução BCB nº 279/2022, da Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026 e da Lei nº 14.754/2023. As datas da declaração de ajuste anual mudam a cada exercício; as da CBE são fixas.

Parte 1A CBE: o que o Banco Central quer saber

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior existe por um motivo que não é arrecadatório. Ela alimenta as estatísticas do setor externo do país – o Balanço de Pagamentos e a Posição de Investimento Internacional. O Banco Central não cobra imposto com ela. Mas cobra multa de quem não a entrega.

O objeto é amplo. A Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286/2021, define capitais brasileiros no exterior como “os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes”. Conta corrente, imóvel, participação societária, título, seguro, depósito – tudo entra.

Novidade de 2026: cripto entrou na conta

A Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025, acrescentou ao art. 1º um parágrafo dizendo que as operações de capitais brasileiros no exterior em ativos virtuais devem observar a Resolução. O texto passou a valer em 2 de fevereiro de 2026. Quem mantém criptoativos em corretora ou carteira no exterior precisa considerar esses saldos na apuração do limite – e o enquadramento de cada data-base merece conferência específica, porque a mudança caiu no meio de uma temporada de entrega.

“A partir de quanto eu sou obrigado?”

São dois patamares, e o segundo quase nunca alcança pessoa física.

  • Declaração anual – obrigatória para quem tinha, em 31 de dezembro, ativos no exterior somando US$ 1.000.000,00 ou o equivalente em outras moedas (art. 10 da Resolução BCB nº 279/2022).
  • Declaração trimestral – obrigatória para quem tinha, em 31 de março, 30 de junho ou 30 de setembro, ativos somando US$ 100.000.000,00 (art. 11).

O corte é do total, não de cada ativo. Três contas de US$ 400 mil somam US$ 1,2 milhão e obrigam à declaração, ainda que nenhuma delas isoladamente chegue perto do limite.

“Eu tenho BDR. Isso conta?”

Não, e essa é uma das exclusões menos conhecidas da norma. Para a pessoa física comum, o art. 12 determina que os limites não incluem BDRs nem cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que possuam ativos no exterior. Quem investe no exterior por esses veículos, portanto, não soma esse valor na conta do US$ 1 milhão – o investimento é feito no País, ainda que o ativo subjacente esteja fora.

“Passei do limite em março, mas caí até dezembro. E agora?”

Para a declaração anual, o que importa é a fotografia de 31 de dezembro, e nada além disso. O parágrafo único do art. 10 é expresso ao fixar essa data-base. Oscilações durante o ano não criam a obrigação – e também não a afastam, se em 31 de dezembro o total estava acima do limite.

“Quando eu entrego?”

As janelas são fixas, ano após ano, e não dependem de anúncio. Para a anual, de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte à data-base (art. 13). Para as trimestrais (art. 14): de 30 de abril a 5 de junho, no caso da data-base de 31 de março; de 31 de julho a 5 de setembro, no caso de 30 de junho; e de 31 de outubro a 5 de dezembro, no caso de 30 de setembro. Prazo que termina em fim de semana ou feriado corre para o primeiro dia útil seguinte.

Um detalhe que costuma passar batido: pelo art. 15, a documentação que sustenta as informações prestadas deve ser guardada por dez anos contados da data-base, para apresentação quando o Banco Central solicitar.

Parte 2A multa não é um valor fixo. É um percentual do seu patrimônio.

Este é o ponto que mais surpreende quem descobre a obrigação tarde. A penalidade não é uma taxa simbólica: ela é calculada sobre o valor sujeito a declaração, com teto. A Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, com a redação dada pela Resolução BCB nº 274/2022, estabelece quatro degraus:

Art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021

Quanto custa cada tipo de falha

Conduta Multa Teto
Declarar fora do prazo 1% do valor sujeito a declaração R$ 25.000,00
Prestar informação incorreta ou incompleta 2% do valor R$ 50.000,00
Não declarar, ou não apresentar a documentação comprobatória 5% do valor R$ 125.000,00
Prestar informação falsa 10% do valor R$ 250.000,00

Percentuais e tetos conforme o art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021, na redação vigente desde 31 de dezembro de 2022.

Repare na diferença de escala entre o primeiro e o terceiro degrau. Entregar com atraso custa um quinto do que custa simplesmente não entregar. Para quem está irregular, isso muda completamente a ordem das decisões.

“Estou atrasado. O que eu faço?”

Existe um caminho previsto na própria norma, e ele é pouco divulgado. Os arts. 67 a 70 da Resolução BCB nº 131/2021 preveem um procedimento simplificado para quem quer voluntariamente reconhecer a entrega em atraso e encerrar o processo administrativo de forma sumária.

Funciona assim: o declarante opta pela citação eletrônica no momento da entrega da declaração ou, se não o fez ali, em até 60 dias contados dessa entrega; registra eletronicamente o reconhecimento da conduta e a renúncia ao prazo de defesa; e recebe a decisão com a intimação para pagamento. Quem não formaliza o reconhecimento em 30 dias contados da citação cai no rito ordinário, mais longo.

A leitura prática é direta: entregar espontaneamente, mesmo atrasado, coloca a pessoa no degrau de 1% e abre a porta do rito sumário. Esperar a fiscalização chegar mantém o caso no degrau de 5%.

Parte 3“Já declarei no imposto de renda. Isso não basta?”

Não basta, e a razão é simples: são órgãos diferentes, com finalidades diferentes. O Banco Central quer o estoque, para estatística. A Receita Federal quer a renda e a evolução patrimonial, para tributar. Uma declaração não é enviada à outra autoridade em substituição à sua.

E os cortes não são os mesmos. Na Receita, a regra geral obriga a declarar quem tinha, em 31 de dezembro, bens ou direitos de valor total superior a R$ 800.000,00 – aqui ou no exterior, indistintamente (art. 2º, VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, que regeu a declaração entregue entre 23 de março e 29 de maio de 2026).

“E se eu não chego a R$ 800 mil?”

Ainda assim pode ser obrigado – e aqui está a mudança que a Lei nº 14.754/2023 trouxe para dentro da declaração. A mesma Instrução Normativa criou hipóteses autônomas de obrigatoriedade, que independem de qualquer valor mínimo. Está obrigado quem, entre outras situações:

  • Optou por declarar os bens da entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente, no regime de transparência fiscal do art. 8º da Lei nº 14.754/2023.
  • Era, em 31 de dezembro, titular de trust ou de contrato regido por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da mesma lei.
  • Auferiu rendimentos de aplicações financeiras no exterior, ou pretende compensar perdas.
  • Auferiu lucros ou dividendos de entidade controlada no exterior.

A segunda hipótese merece ênfase porque contraria a intuição: ser titular de trust em 31 de dezembro obriga a declarar, mesmo que nada tenha sido distribuído, mesmo que não tenha havido rendimento e mesmo que o patrimônio esteja abaixo de qualquer limite.

Os dois erros mais comuns

O primeiro é achar que a CBE substitui a declaração à Receita, ou vice-versa. Não substitui, em nenhuma direção.

O segundo é comparar os números errados. US$ 1 milhão não é um piso geral para bens no exterior – é o corte de uma das três obrigações, a do Banco Central. Uma conta de US$ 30 mil no exterior não gera CBE, mas entra normalmente na declaração de quem é obrigado a apresentá-la por qualquer outro motivo.

Parte 4O calendário de quem tem patrimônio fora

Datas fixas

O que vence, e quando, todos os anos

Banco Central

CBE anual

Para quem tem US$ 1 milhão ou mais lá fora.
  • 31 de dezembro Data-base A fotografia que vale é a do último dia do ano.
  • 15 de fevereiro a 5 de abril Janela de entrega Prazo fixo, no ano seguinte à data-base. Não depende de convocação nem de aviso.
Banco Central

CBE trimestral

Somente a partir de US$ 100 milhões.
  • Base 31 de março 30 de abril a 5 de junho Primeiro trimestre.
  • Base 30 de junho 31 de julho a 5 de setembro Segundo trimestre.
  • Base 30 de setembro 31 de outubro a 5 de dezembro Terceiro trimestre. Não há declaração trimestral com data-base em 31 de dezembro: nesse caso, aplica-se a anual.
Receita Federal

Declaração de ajuste anual

Data variável, fixada a cada exercício.
  • Em 2026 23 de março a 29 de maio Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026. A janela costuma abrir em março e fechar no fim de maio, mas é definida ano a ano.
  • Sem valor mínimo Trust, controlada e aplicações As hipóteses dos incisos IX a XII do art. 2º obrigam por si mesmas, independentemente do patrimônio total.

Por que isso importa: as duas janelas do Banco Central e da Receita se sobrepõem em março, e a documentação é em boa parte a mesma. Quem organiza uma vez atende as duas – e quem deixa para a última semana costuma perder a do Banco Central, que fecha antes.

Quatro verificações, feitas uma vez por ano

Primeira: qual era o total em 31 de dezembro? – somando contas, imóveis, participações, seguros e, desde 2026, criptoativos mantidos fora do país, e excluindo BDRs e fundos brasileiros. Segunda: há trust, controlada ou aplicação financeira no exterior? – qualquer uma dessas obriga a declarar à Receita, sem piso de valor. Terceira: as declarações dos anos anteriores foram entregues? – porque a diferença entre o degrau de 1% e o de 5% está em quem toma a iniciativa. Quarta: a documentação está guardada? – são dez anos contados da data-base.

Com o extrato de posição em 31 de dezembro e a relação dos veículos no exterior, é possível dizer com objetividade quais das três obrigações alcançam o caso, o que está em atraso e em que ordem regularizar – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, arts. 8º, 10, 11, 18 e 20 (Planalto) · Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, arts. 1º, 3º, 8º, 10 a 16, com as alterações da Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025 (Banco Central do Brasil) · Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, arts. 66 a 70, na redação da Resolução BCB nº 274/2022 · página oficial da CBE no sítio do Banco Central · Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º (DOU de 16/03/2026, seção 1, p. 90) · Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 2º a 4º, 8º, 9º e 10 a 13 · Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Texto informativo, atualizado em 26 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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