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Podem penhorar a minha casa?

O imóvel residencial é impenhorável mesmo valendo muito – mas o salário perdeu o escudo automático, e o dinheiro em conta se perde por um prazo de cinco dias.

Pessoa Física Proteção do patrimônio pessoal · Lei nº 8.009/1990 e art. 833 do CPC · 24 de agosto de 2026

A proteção da casa própria é mais forte do que a maioria das pessoas imagina em um ponto – e muito mais frágil em outro. O imóvel residencial é impenhorável independentemente do valor, e o STJ acaba de recusar até a penhora parcial de imóvel de alto padrão. Já o salário deixou de ter escudo absoluto desde 2023, e há um repetitivo em julgamento agora que pode definir quanto da remuneração pode ser penhorado. Este texto separa o que está protegido do que não está.

Parte 1O imóvel: a regra e as sete exceções

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Art. 1º da Lei nº 8.009/1990

A proteção alcança o terreno, a construção, as plantações, as benfeitorias e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados – inclusive equipamentos de uso profissional. Ficam de fora veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

As exceções estão no art. 3º e são taxativas. Hoje são seis, e não sete: o inciso I, que ressalvava créditos de trabalhadores da própria residência, foi revogado pela Lei Complementar nº 150/2015 – citá-lo como vigente é erro que ainda circula.

  • Financiamento do próprio imóvel – crédito destinado à sua construção ou aquisição.
  • Pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário.
  • Impostos, taxas e contribuições devidos em função do próprio imóvel – IPTU, ITR, taxa de lixo.
  • Hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
  • Imóvel adquirido com produto de crime ou execução de sentença penal condenatória.
  • Fiança em contrato de locação.
A exceção que mais pega gente de surpresa

Ao julgar o Tema 1.127, no RE 1.307.334/SP, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese em 2022: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” Antes disso havia divergência sobre a locação comercial, sob o argumento de que o Tema 295 tratara apenas da residencial. O STF encerrou a distinção – a lei nunca a fez. Quem afiança a loja de um parente coloca a própria casa, e essa é a última porta argumentativa que existia.

O que as súmulas resolveram

  • Súmula 364: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.” Não é preciso ter família para ter bem de família.
  • Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Repare na condição final – ela precisa ser demonstrada, e a tendência recente é de exigência maior de prova. Documente para onde vai o aluguel.
  • Súmula 449: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” Situação curiosa e comum em imóveis de alto padrão: o apartamento é impenhorável, a vaga não.
  • Súmula 205: a Lei nº 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

Parte 2Imóvel de alto valor continua impenhorável

É a pergunta que aparece em todo processo com imóvel valioso: se a casa vale muito mais do que o necessário para morar, não caberia penhorar uma parte, reservando o suficiente para uma moradia digna?

Em dezembro de 2025, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.163.788, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, respondeu que não – por unanimidade. O imóvel de alto padrão é impenhorável quando é a única residência da família, independentemente do valor de mercado, e a solução intermediária adotada pelo tribunal de origem, de admitir penhora parcial reservando quantia para moradia alternativa, foi expressamente rejeitada.

O fundamento é de segurança jurídica: introduzir um critério de valor criaria padrões subjetivos e insegurança contrária ao espírito da lei. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 não distingue por valor, localização ou padrão – e não cabe ao intérprete fazê-lo.

Parte 3O salário: aqui a proteção enfraqueceu

Enquanto a proteção do imóvel se firmava, a do salário caminhava no sentido oposto. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis salários e verbas de natureza alimentar, e o § 2º ressalva a prestação alimentícia e as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.

Muita gente leu esse piso como escudo absoluto: ganhando menos de 50 salários mínimos, nada seria penhorável. A Corte Especial do STJ desfez essa leitura em 19 de abril de 2023, no EREsp 1.874.222/DF, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha:

“Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.” STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023 (Informativo 771)

A penhora continua sendo excepcional e condicionada à preservação do mínimo existencial, aferida com razoabilidade e proporcionalidade. Mas o piso de 50 salários mínimos deixou de funcionar como barreira automática.

Está sendo decidido agora quanto pode ser penhorado

O Tema Repetitivo 1.230 do STJ, afetado à Corte Especial em janeiro de 2024 sob relatoria do Ministro Raul Araújo, discute exatamente o alcance dessa exceção. Até agosto de 2026 o julgamento ainda não foi concluído, e há suspensão nacional dos recursos especiais sobre a matéria.

A tese proposta pelo relator – que é proposta, e não fixada – caminha por preservar um mínimo existencial na faixa de um a dois salários mínimos, admitir penhora integral acima de 50 salários mínimos e, na faixa intermediária, autorizar penhora parcial de percentual da remuneração conforme a essencialidade do crédito. Nada disso está definido. Quem tem execução em curso com bloqueio de salário deve acompanhar, e desconfiar de qualquer afirmação categórica sobre o assunto neste momento.

Parte 4Dinheiro em conta: a armadilha do prazo

O art. 833, X, do CPC protege a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, e a jurisprudência tem estendido essa proteção a valores em conta corrente e aplicações financeiras em geral. A proteção existe. O problema é outro.

O detalhe que faz perder o dinheiro protegido

Ao julgar o Tema Repetitivo 1.235, no REsp 2.061.973/PR, a Corte Especial do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 2 de outubro de 2024, firmou tese unânime: a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

A consequência é dura e imediata. O executado precisa alegar a impenhorabilidade no primeiro momento processual em que lhe couber falar – na prática, no prazo de cinco dias do art. 854, § 3º, do CPC, contado do bloqueio eletrônico. Perdido esse prazo, ocorre preclusão, e o dinheiro que a lei protegia é liberado ao credor. Bloqueio no SISBAJUD exige resposta imediata, não uma consulta no mês seguinte.

Parte 5O imóvel rural obedece a outra lógica

Aqui há uma confusão frequente que muda completamente o resultado. Pela Lei nº 8.009/1990, quando se trata de imóvel rural, a impenhorabilidade do bem de família restringe-se à sede de moradia e aos bens móveis. A área produtiva não está coberta por essa regra.

A proteção da área produtiva vem de outro lugar: da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevista na Constituição e no art. 833, VIII, do CPC. E aí há dois precedentes que definem o campo:

  • STF, Tema 961 (ARE 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, dezembro de 2020): “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.” A proteção se mantém mesmo havendo hipoteca.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.234 (REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/11/2024): “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.”

O Tema 1.234 é frequentemente descrito ao contrário, como se tivesse ampliado a proteção. Ele trata de ônus da prova, e é desfavorável ao devedor rural: não basta que a propriedade seja pequena; é preciso provar a exploração familiar. Na prática, isso significa manter organizados matrícula, CAR, ITR, CCIR, notas de produtor e comprovantes de que a família vive da terra – documentação que se junta antes do problema, e não durante.

Parte 6E o bem de família convencional?

O Código Civil permite instituir bem de família por escritura pública ou testamento, nos arts. 1.711 e seguintes. É instrumento útil, mas costuma ser apresentado como se fosse mais forte do que a proteção legal – e não é. Duas limitações explicam por quê:

  • O bem instituído não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.
  • Ele é isento de execução apenas por dívidas posteriores à sua instituição, ressalvados tributos relativos ao prédio e despesas de condomínio. Instituir bem de família com dívidas já contraídas não protege contra elas.

O bem de família legal, da Lei nº 8.009/1990, é normalmente mais amplo e não depende de qualquer ato. O convencional serve a situações específicas – sobretudo para quem tem vários imóveis e quer eleger qual será protegido, já que, na ausência de eleição, a proteção legal recai sobre o de menor valor.

Se já houve bloqueio ou penhora

O prazo importa mais do que o argumento. Diante de bloqueio de conta, há cinco dias para demonstrar a impenhorabilidade, e o juiz não a reconhece de ofício. Diante de penhora de imóvel, é preciso comprovar a residência e, se for o caso rural, a exploração familiar. E antes de assinar qualquer contrato como fiador – especialmente de locação comercial –, vale saber que a casa própria entra na conta.

Com a intimação recebida, a matrícula do imóvel e os comprovantes de residência e de renda, o escritório consegue dizer rapidamente o que está protegido, o que não está e qual prazo já está correndo – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º a 5º, com a revogação do art. 3º, I, pela LC nº 150/2015 · Código Civil, arts. 1.711 e 1.715 · Código de Processo Civil, arts. 833, IV, VIII e X, e 854 · Súmulas 205, 364, 449 e 486 do STJ · STF, Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e Tema 961 (ARE 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin) · STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023 (Informativo 771); Tema Repetitivo 1.235 (REsp 2.061.973/PR, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/10/2024); Tema Repetitivo 1.234 (REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/11/2024); Tema Repetitivo 1.230, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, em julgamento; REsp 2.163.788, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, dezembro de 2025.

Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

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