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Três anos e sete meses: o custo real de um processo

É esse o tempo médio de um processo pendente no Brasil. Abaixo, cinco obrigações concretas de 2026 – e uma delas vence em 31 de agosto.

Pessoa Jurídica Assessoria preventiva · Obrigações e prazos de 2026 · 24 de agosto de 2026

“Prevenir custa menos que litigar” é uma frase que todo escritório repete e quase nenhum demonstra. Este texto tenta demonstrar. Ele parte de um número oficial – o tempo médio de tramitação de um processo no Brasil – e desce para cinco obrigações concretas que uma empresa de médio porte tem em 2026, com os prazos e as multas de cada uma. Uma delas vence na semana que vem.

Parte 1O número que sustenta o argumento

O relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, edição de 2026, com dados do ano-base 2025, registra o maior volume de casos novos da série histórica: 40,9 milhões de processos ingressaram na Justiça brasileira, com 75,5 milhões pendentes ao fim do ano.

Justiça em Números 2026, ano-base 2025

Quanto tempo, na média, um processo consome

Indicador Valor O que significa na prática
Tempo médio dos processos pendentes 3 anos e 7 meses É o tempo que um litígio em curso já consome, em média, antes de terminar. Todo esse período é de incerteza contábil, provisão e capital comprometido.
Tempo médio até a baixa 2 anos e 4 meses Mesmo os processos que se encerram levam mais de dois anos.
Taxa de congestionamento 62,6% De cada dez processos em tramitação no ano, cerca de seis permanecem para o ano seguinte.
Índice de conciliação 11,2% Acordo é exceção, não regra – salvo na Justiça do Trabalho, onde chega a 38% na fase de conhecimento.

Dados do relatório Justiça em Números 2026 do CNJ, publicado em junho de 2026. A queda do acervo no período decorre em boa medida da política de eficiência em execuções fiscais, e não de redução da litigiosidade – os casos novos aumentaram.

O argumento econômico não é retórico: três anos e sete meses de capital provisionado e atenção gerencial desviada custam mais do que a maior parte das medidas preventivas que teriam evitado o processo. A conta piora quando se lembra que o índice de conciliação é de 11% – o litígio, iniciado, tende a ir até o fim.

Parte 2Cinco obrigações concretas em 2026

1. Relatório de Transparência Salarial – prazo em 31 de agosto

Prazo aberto agora

A Lei nº 14.611/2023 obriga pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados a publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. O Ministério do Trabalho e Emprego abriu, em 3 de agosto de 2026, a janela de atualização de informações para o 6º relatório, no Portal Emprega Brasil, que se encerra em 31 de agosto de 2026.

São duas obrigações distintas, e o erro mais comum é cumprir só a primeira: atualizar as informações no portal, em agosto, e publicar o relatório gerado – no site da empresa, em redes sociais ou canal equivalente –, em setembro. A multa administrativa do art. 5º, § 3º, da lei é de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos, e incide sobretudo sobre o descumprimento do dever de publicação.

Vale lembrar o outro lado da mesma lei: o art. 3º incluiu no art. 461 da CLT o § 7º, que prevê multa equivalente a dez vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, elevada ao dobro em caso de reincidência – e o § 6º ressalva que o pagamento das diferenças não afasta o direito à indenização por danos morais.

2. Você pode estar na lista da Lei de Lavagem de Dinheiro sem saber

O art. 9º da Lei nº 9.613/1998 relaciona as pessoas obrigadas a manter cadastro de clientes, registrar operações e comunicar o COAF. A lista é bem mais larga do que a intuição sugere – e não se limita a bancos. Estão nela, entre outros:

  • Promoção imobiliária e compra e venda de imóveis.
  • Prestadores de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria e aconselhamento em determinadas operações.
  • Comércio de joias, pedras e metais preciosos, arte e antiguidades, e de bens de luxo ou de alto valor.
  • Comércio de bens rurais e animais de alto valor.
  • Prestadoras de serviços de ativos virtuais.
  • Juntas comerciais e registros públicos.

As sanções do art. 12 alcançam advertência, multa de até R$ 20 milhões – ou o dobro do valor da operação ou do lucro obtido –, cassação da autorização e, o que mais importa para quem dirige a empresa, inabilitação temporária de até dez anos para o exercício de cargo de administrador. A sanção alcança as pessoas obrigadas e os administradores, cumulativamente ou não.

3. Programa de integridade: o que ele faz e o que não faz

A Lei nº 12.846/2013 responsabiliza a pessoa jurídica objetivamente por atos lesivos à administração pública. “Objetivamente” significa sem discussão de culpa. Nenhum programa de integridade afasta essa responsabilidade – e quem promete blindagem está prometendo o que a lei não permite.

O que o programa faz, e não é pouco: entra na dosimetria da sanção. O art. 7º, VIII, manda considerar a existência de mecanismos internos de integridade e a aplicação efetiva de códigos de ética; o Decreto nº 11.129/2022 – que revogou o antigo Decreto nº 8.420/2015 e é a norma vigente – lista, no art. 57, quinze parâmetros de avaliação, do comprometimento da alta direção ao monitoramento contínuo, passando por canais de denúncia, diligência prévia de terceiros e verificação em operações societárias.

Uma expectativa a calibrar

A redução específica pela comprovação do programa de integridade está no art. 23, V, do Decreto nº 11.129/2022, e é de até 5% da multa. Programas são vendidos, com frequência, prometendo abatimento muito maior. O valor real está em outro lugar: na prevenção do ato, na dosimetria global do art. 7º e na possibilidade de acordo de leniência, que pode reduzir a multa em até dois terços.

4. LGPD: onde está o risco de verdade

A Lei nº 13.709/2018 prevê multa de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração. É o número que circula em toda apresentação comercial. A realidade da aplicação, até 2026, foi bem diferente: a primeira multa da ANPD, aplicada em julho de 2023 a uma empresa de telemarketing, foi de R$ 14.400, cumulada com advertência, por ausência de encarregado, falta de base legal documentada e desatendimento a requisições. Os demais processos sancionadores concluídos foram, em sua maioria, advertências, e boa parte deles contra órgãos públicos.

Isso não significa que a LGPD seja irrelevante – significa que o vetor de risco está em outro lugar. Em 2026, a exposição concreta da empresa privada está na responsabilidade civil perante titulares de dados, em ações individuais e coletivas, na atuação do Ministério Público e no dano reputacional de um incidente de segurança. Adequação que se justifica pelo medo da multa administrativa tende a ser mal dimensionada; adequação que se justifica pelo risco civil tende a acertar as prioridades.

5. A porta pela qual o sócio é alcançado

Duas frentes distintas, frequentemente confundidas.

Desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.874/2019, exige desvio de finalidade – utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ilícitos – ou confusão patrimonial – ausência de separação de fato entre os patrimônios. A mesma lei fechou dois atalhos que eram usados com frequência: o § 4º diz que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração, e o § 5º diz que a mera expansão ou alteração da finalidade original não constitui desvio.

Redirecionamento de execução fiscal. Aqui o marco temporal é o que decide, e ele não é intuitivo:

  • Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.
  • Tema Repetitivo 962 (REsp 1.377.019/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24/11/2021): não cabe redirecionamento contra o sócio que exercia gerência ao tempo do fato gerador, mas se retirou regularmente e não deu causa à dissolução irregular.
  • Tema Repetitivo 981 (REsp 1.645.333/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/5/2022): o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular.

Traduzindo: o que importa é quem administrava na dissolução, e não quem administrava quando o tributo nasceu. E o administrador profissional contratado, sem participação societária, não está protegido por não ser sócio. A prevenção aqui é barata e quase nunca feita: encerrar a empresa formalmente, com baixa nos órgãos competentes, em vez de simplesmente parar de funcionar.

Parte 3Duas linhas do estatuto que protegem o administrador

O art. 158 da Lei nº 6.404/1976 diz que o administrador não responde pessoalmente por ato regular de gestão, mas responde civilmente quando age com culpa ou dolo dentro de suas atribuições, ou com violação da lei ou do estatuto. Dois parágrafos merecem atenção especial, porque produzem responsabilidade por omissão:

  • § 1º: o administrador responde por atos ilícitos de outros administradores, salvo se não for conivente, não for negligente em descobri-los e não deixar de agir para impedi-los. E o administrador dissidente se exonera consignando sua divergência em ata. Divergir na reunião e não registrar equivale, juridicamente, a concordar.
  • § 4º: responde solidariamente o administrador que, conhecendo o descumprimento de deveres legais pelo antecessor, deixa de comunicá-lo à assembleia geral. Isso transforma a diligência de entrada em um cargo de administração de boa prática em exigência jurídica.

Na sociedade limitada, o art. 1.016 do Código Civil é mais direto: os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.

Parte 4Onde a prevenção rende mais

  1. Encerramento societário formal. A providência de menor custo e maior retorno de toda esta lista. Evita a presunção da Súmula 435 e o redirecionamento pessoal.
  2. Contrato social e estatuto atualizados, com quóruns, critério de apuração de haveres e regra de saída definidos antes do conflito.
  3. Registro de dissidência em ata como rotina de governança, e não como reação a problema.
  4. Mapeamento das obrigações regulatórias do setor – muitas empresas descobrem tarde que estão no art. 9º da Lei nº 9.613/1998.
  5. Calendário de obrigações com prazo, com o relatório de transparência salarial e as janelas do eSocial entre elas.
  6. Revisão de contratos-padrão, especialmente cláusulas de garantia e de reequilíbrio diante da Reforma Tributária.
Como isso funciona na prática

Uma revisão preventiva não começa por um diagnóstico genérico de compliance. Começa por três perguntas objetivas: quais obrigações com prazo a empresa tem nos próximos doze meses; quais contratos concentram o maior valor e a maior fragilidade; e por quais portas o patrimônio dos sócios e administradores pode ser alcançado hoje.

O escritório presta assessoria preventiva e contenciosa a empresas, e apresenta o diagnóstico com franqueza – inclusive quando a conclusão for que a estrutura atual já é adequada e nada precisa ser contratado –, sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Conselho Nacional de Justiça, relatório Justiça em Números 2026 (ano-base 2025) · Lei nº 14.611/2023 e art. 461, §§ 6º e 7º, da CLT; comunicado do Ministério do Trabalho e Emprego de 3 de agosto de 2026 sobre o 6º Relatório de Transparência Salarial · Lei nº 9.613/1998, arts. 9º, 10 e 12 · Lei nº 12.846/2013, arts. 2º, 7º e 16, e Decreto nº 11.129/2022, arts. 23, V, 56 e 57 · Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e decisões sancionadoras da ANPD · Código Civil, arts. 50 e 1.016 · Lei nº 6.404/1976, art. 158 · Súmula 435 do STJ e Temas Repetitivos 962 (REsp 1.377.019/SP) e 981 (REsp 1.645.333/SP), Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães.

Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

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